Trabalho em feriados no setor do comércio
Lorena Carvalho Lara
Em 21 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) publicou a Portaria MTE nº 1.316/2026 (1), que regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados e estabelece que, nesses dias, o funcionamento do comércio em geral dependerá de autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (“CCT”).
Segundo a portaria, o comércio somente poderá funcionar em feriados se houver autorização prevista em CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”). Assim, a autorização administrativa genérica deixa de existir para a maioria das atividades comerciais.
A Portaria MTE nº 1.316/2026 alterou a redação do art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021, que passou a estabelecer que a autorização permanente permanece apenas para as atividades expressamente previstas no Anexo IV da norma. Todas as demais dependerão de negociação coletiva.
É importante esclarecer que a Lei nº 10.101/2000 (2) determina, desde 2000, que o trabalho no comércio aos domingos e feriados depende de autorização em convenção coletiva, respeitadas algumas exceções previstas em lei.
Ocorre que a Portaria MTP nº 671/2021 (3), ao regulamentar esse tema administrativamente, concedeu autorização permanente e ampla para o funcionamento em feriados a grande número de atividades comerciais, superando o que a própria lei previa.
Agora, com a Portaria nº 1.316/2026, o MTE alinhou a regulamentação administrativa ao texto legal.
De acordo com a nova regulamentação, para funcionar em feriados, o comércio em geral precisará de autorização prevista em CCT, negociada entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores da categoria.
Ficam excluídas dessa exigência apenas as atividades listadas expressamente no Anexo IV, item II, da Portaria nº 671/2021, que mantêm autorização permanente para funcionar em feriados, independentemente de CCT. São elas:
> venda de pães e biscoitos;
> farmácias;
> floriculturas;
> barbearias e salões de beleza;
> postos de combustíveis;
> comércio varejista de GLP (gás de cozinha);
> locadoras de bicicletas e similares;
> hotéis, restaurantes, bares e similares;
> casas de diversões;
> feiras livres;
> porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
> agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações;
> comércio em feiras e exposições;
> lavanderias e lavadeiras hospitalares;
> serviços funerários.
A lista de atividades acima foi reduzida em comparação com a que valia antes. Ou seja, negócios que até então tinham autorização automática para abrir em feriados podem ter perdido esse direito (como, por exemplo, supermercados, lojas de roupas, calçados, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, shopping centers, comércio varejista em geral, entre outros) e precisarão, agora, negociar a abertura com o sindicato da categoria por meio de CCT.
A portaria ainda prevê que nos municípios em que não exista sindicato representativo das categorias profissional e econômica, a celebração da convenção coletiva deve observar o disposto no art. 611, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), que trata da representação sindical em nível superior (federações e confederações) quando não há entidade sindical local.
A Portaria MTE nº 1.316/2026, portanto, devolve à negociação coletiva papel central na definição de quais comércios podem funcionar em feriados, vedando a negociação diretamente com o empregado, além de restringir a lista de atividades com autorização automática.
A norma esclarece, ainda, que a regra se aplica exclusivamente aos feriados. O funcionamento do comércio aos domingos permanece regulamentado pela Lei nº 10.101/2000.
É imprescindível, portanto, que empregadores revisem as negociações coletivas e, se necessário, iniciem tratativas com o sindicato da categoria.
Para mais informações sobre o tema, consulte a equipe trabalhista do VLF Advogados.
Lorena Carvalho Lara
Advogada da Equipe Trabalhista do VLF Advogados
(1) BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026. Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.316-de-21-de-julho-de-2026-720798041. Acesso em: 24 jul. 2026.
(2) BRASIL. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
(3) BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139. Acesso em: 24 jul. 2026.