Segunda Seção do STJ confirma entendimento de que o cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício
Gabrielle Aleluia e Sofia Garbarino Nogueira
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.895.933/PA, opostos contra acórdão da Terceira Turma da própria Corte, e fixou a tese de que o cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício, especialmente quando a controvérsia versar sobre direitos disponíveis.
O julgamento resolveu divergência entre a Terceira Turma, que privilegiava a atuação inquisitiva do magistrado sob o prisma da “busca da verdade real”, e a Quarta Turma, que já aplicava o rigor da preclusão e da dialeticidade recursal.
O voto-vista do Ministro Humberto Martins delimitou a controvérsia entre os acórdãos confrontados, paragonado e paradigma, quanto à natureza do cerceamento de defesa:
(i) matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição (efeito translativo), conforme a tese do paragonado;
(ii) hipótese de nulidade relativa, sujeita à preclusão caso não suscitada na primeira oportunidade recursal (efeito devolutivo horizontal), consoante a tese do paradigma.
A compreensão da divergência exige que se recorra à teoria dos efeitos recursais. Segundo o jurista Humberto Theodoro Júnior (1), pelo efeito devolutivo “reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar questão já decidida”, ao passo que pelo efeito suspensivo “impede-se ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto”. Distinto de ambos é o efeito translativo, que “se apresenta como consectário do caráter publicista do processo contemporâneo, para permitir ao órgão de superior instância o exame, mesmo sem constar das razões ou contrarrazões recursais, de questões de ordem pública” (2).
Quanto à classificação das nulidades processuais, Humberto Theodoro Júnior ensina que a nulidade é “uma sanção que incide sobre a declaração de vontade contrária a algum preceito do direito positivo”, que “admite, porém, graus de intensidade” (3). Enquanto a nulidade absoluta ocorre quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública e deve ser decretada de ofício pelo juiz, uma vez que há defeito em seus requisitos essenciais, a nulidade relativa (ou anulabilidade) verifica-se quando a ilegalidade tiver repercussão sobre interesse privado da parte, que, por possuir disponibilidade sobre o direito tutelado, detém o juízo de conveniência quanto a requerer a anulação ou manter o ato viciado. Em síntese,
as nulidades relativas ocorrem quando se violam faculdades processuais da parte (cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa), e as absolutas quando se ofendem regras disciplinadoras dos pressupostos processuais e condições da ação (4).
Foi exatamente a tentativa de enquadrar o cerceamento de defesa nessa categoria de questão de ordem pública, e não como nulidade relativa sujeita à preclusão, que fundamentou o acórdão da Terceira Turma. Em sentido oposto, prevaleceu a lógica do efeito devolutivo em sentido estrito, regido pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, que limita a cognição do tribunal à matéria efetivamente impugnada. Segundo Fredie Didier Júnior (5), “é a vontade da parte que delimita o objeto litigioso do processo (…) e do recurso”.
No caso que originou o precedente, uma empresa postulou indenização alegando falsificação de assinaturas em cheques e requereu o julgamento antecipado da lide, sem suscitar a falta de perícia em suas razões de apelação. Ainda assim, o Tribunal de Justiça do Pará reconheceu de ofício o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, “em casos de falsificação não manifesta a prova técnica assume alta relevância probatória” e que sua ausência representaria “deficiência da instrução probatória”. A Terceira Turma manteve esse entendimento, sustentando que “o Tribunal a quo agiu dentro de suas competências legais e no dever de sempre buscar a verdade real”.
Ao acompanhar a relatora na Segunda Seção, contudo, o Ministro Humberto Martins revisou a posição originalmente adotada, reconhecendo que o princípio da verdade real possui aplicação mitigada no processo civil moderno, concluindo, de forma expressa, que “o poder de instrução de ofício do juiz (…) é uma faculdade da fase de conhecimento, não uma autorização para que o órgão revisor ignore o princípio da dialeticidade em fase recursal”.
O voto da Ministra Maria Isabel Gallotti fundamentou-se no art. 278 do CPC (6), do qual se extraiu a conclusão de que, no caso, “não cabe ao juízo suprir de ofício a inércia da parte”, tratando-se de direito disponível cuja produção probatória “depende de requerimento tempestivo da parte a quem incumbe o ônus da prova”. Para a relatora, reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, sem oportunizar manifestação prévia das partes, configuraria decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC (7).
A revisão da posição do Ministro Humberto Martins dialoga diretamente com a crítica doutrinária às expressões “verdade formal” e “verdade real”. Segundo o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, tal distinção seria juridicamente ineficiente, na medida em que “a verdade alcançável no processo será sempre uma só, nem material e nem formal, mas processual”, decorrente da “mais ampla instrução probatória possível”, mas sempre limitada por regras procedimentais, como “preclusões, presunções e restrições procedimentais a algumas provas” (8). Para o jurista, “a busca da verdade não é um fim absoluto dentro do processo civil, devendo ser sempre conjugada com outros valores, de igual magnitude à obtenção da verdade” (9).
Por unanimidade, a Segunda Seção deu provimento aos embargos de divergência para “cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que se limite a analisar a matéria impugnada em sede de apelação”. A tese fixada reafirma que o cerceamento de defesa, quando envolve direitos disponíveis, constitui nulidade relativa que exige arguição tempestiva da parte prejudicada, não se submetendo ao efeito translativo reservado às questões de ordem pública. Além disso, consignou-se que a atuação do órgão revisor em matéria probatória relacionada a direitos disponíveis, ainda que motivada pela busca da verdade real, invade indevidamente a esfera de autonomia das partes, violando o princípio da não surpresa e o dever de colaboração, que devem nortear o devido processo legal.
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Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Sofia Garbarino Nogueira
Trainee da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. v. 3, p. 942.
(2) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. v. 3, p. 943.
(3) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. v. 1, p. 599.
(4) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. v. 1, p. 600.
(5) DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1, p. 168.
(6) CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
(7) CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
(8) NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Algumas considerações sobre as limitações procedimentais à busca da verdade no processo civil brasileiro. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 30, p. 20-37, set. 2005. p. 26.
(9) NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Algumas considerações sobre as limitações procedimentais à busca da verdade no processo civil brasileiro. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 30, p. 20-37, set. 2005. p. 22.