Tema nº 1.409: o STJ decidirá se a penhora sobre o faturamento do executado poderá ser medida prioritária no processo de execução
Artur Rufino
A penhora sobre o faturamento do executado é autorizada pelo Código de Processo Civil (“CPC”); porém, em regra, é tratada como medida excepcional porque se encontra em décimo lugar na ordem de penhora (art. 835, X) e somente pode ser adotada quando os bens do devedor forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado (art. 866).
A doutrina tradicional de processo civil reconhece a excepcionalidade da penhora de faturamento, com a justificativa de que a medida, sem maiores cautelas, poderia comprometer o capital de giro e inviabilizar a atividade econômica do executado (1) (2).
Nesse sentido, a doutrina também defende que a penhora sobre o faturamento somente poderia ser autorizada pelo juízo se o exequente demonstrasse: (i) que o executado não possui outros bens passíveis de penhora; (ii) que os demais bens penhoráveis do executado são de difícil alienação; ou (iii) que os demais bens penhoráveis do executado são insuficientes para saldar o crédito exequente (3).
Na prática, o juiz que deferir essa medida executiva deverá proferir decisão fundamentada (art. 835, §1º, do CPC) e nomear um depositário que ficará responsável por elaborar plano de pagamento para o credor, o qual será submetido à apreciação judicial (art. 866, §2º, do CPC). Nessa oportunidade, o magistrado também deverá fixar a remuneração do depositário (art. 160, do CPC), a qual será adiantada pelo credor, mas posteriormente deverá ser abatida dos valores recebidos.
O depositário administrador é, assim, especialista que tem a função de elaborar plano de gestão que garanta a eficiência da penhora, em favor do credor, mas que também não comprometa a atividade da sociedade empresária devedora (4). Ele não ficará responsável por administrar a sociedade empresária, mas por avaliar qual percentual do faturamento poderá satisfazer o exequente sem prejuízo da atividade empresarial (5).
Assim, para a elaboração do plano, o depositário administrador deverá levar em consideração as fontes de receita do devedor, a necessidade do capital de giro, o valor do crédito executado, as demais dívidas do executado etc. (6). Para garantir a efetividade da medida, o magistrado poderá adotar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar a elaboração do plano, tais como a busca e a apreensão de documentos e a aplicação de multas contra o devedor (art. 139, IV, do CPC).
Vale destacar que não há percentuais fixos predeterminados, de modo que caberá ao magistrado fixar o percentual de penhora de acordo com as peculiaridades da causa. Em pesquisa empírica de processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) desde 2021, Nilsiton Aragão e Mariana Andrade apontaram que as decisões do STJ vêm fixando a penhora de faturamento entre 5%, 10%, 20% e 30%, e muitas sequer diferenciam se o faturamento é bruto ou líquido (7).
De todo modo, após a elaboração do plano de pagamento, as partes deverão ser ouvidas (art. 10, do CPC) e, ato contínuo, o magistrado deverá avaliar os termos do plano e, a depender do caso, homologá-lo ou determinar que o depositário administrador preste esclarecimentos.
Como se vê, diferentemente da penhora sobre o dinheiro, que engloba os recursos existentes e já disponíveis para o devedor, a penhora sobre o faturamento alcança toda a receita futura do executado. Trata-se, portanto, de medida constritiva com maior abrangência sobre os recursos do executado, o que pode ser vantajoso para o exequente na busca pela satisfação do seu crédito.
Além disso, é evidente que o atual cenário da penhora sobre o dinheiro pode ser, muitas vezes, mais gravoso para o executado do que a penhora sobre o faturamento. Isso, porque é comum que no atual modelo de constrição de ativos financeiros sejam autorizadas reiterações automáticas de ordens (teimosinha), o que compromete a liquidez imediata do devedor e o seu capital de giro. A penhora sobre o faturamento, por outro lado, poderá ser menos onerosa porque o plano de pagamento deverá ser fixado pelo administrador para pagamento de forma progressiva e de acordo com o contexto contábil da empresa (8).
É nesse contexto de debate sobre a compatibilização dos princípios da duração razoável do processo, da preservação da empresa e da menor onerosidade ao devedor que o STJ afetou o Tema nº 1.409 para definir as seguintes questões:
(i) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e (ii) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 886, caput, do CPC.
Vale destacar que o STJ já estabeleceu as diretrizes para a penhora sobre o faturamento no âmbito das execuções fiscais no Tema nº 769, o que poderá orientar agora o Tribunal Superior no julgamento do Tema nº 1.409.
Naquela oportunidade, decidiu-se que a penhora de faturamento poderia ser deferida “após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação”.
Ainda,
na aplicação do princípio da menor onerosidade: a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Como se vê, a tese fixada no julgamento do Tema nº 769 flexibilizou a regra de excepcionalidade da penhora de faturamento, autorizando, assim, o magistrado a modificar o procedimento estabelecido no CPC e adotar mecanismos mais adequados para a satisfação do crédito do exequente, a depender da realidade fática do processo. Agora, no julgamento do Tema nº 1.409, o STJ terá a oportunidade de chancelar o seu entendimento também para as execuções civis, o que pode representar importante avanço para incrementar a efetividade do processo executivo.
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas com a equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
Artur Rufino
Advogado da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. III. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 536.
(2) NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1.838.
(3) CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 2.418.
(4) ASSIS, Araken de. Manual de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 433.
(5) ASSIS, Araken de. Manual de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 703.
(6) MEDEIROS NETO, Elias Marques. O necessário diálogo entre os temas repetitivos 769 e 1.409 do STJ. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/451554/o-necessario-dialogo-entre-os-temas-repetitivos-769-e-1-409-do-stj. Acesso em: 13 abr. 2026.
(7) ARAGÃO, Nilsiton Rodrigues de Andrade; ANDRADE, Mariana Dionísio. Os desafios à efetiva aplicação dos critérios legais para a penhora de percentual de faturamento de empresa. Fortaleza: INESP, 2022. p. 143.
(8) VIEIRA, Luís Guilherme Andrade. Penhora de faturamento: de medida excepcional a técnica racional de execução? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-abr-07/penhora-de-faturamento-de-medida-excepcional-a-tecnica-racional-de-execucao/. Acesso em: 13 abr. 2026.