O aumento dos percentuais de apuração do lucro presumido, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, é questionado no STF pelas ADIs nº 7.936 e nº 7.944
Talita Reis
A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, dispõe sobre a redução e sobre os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, a serem concedidos pela União, e dá outras providências.
O art. 4º, §§ 2º e 4º, VII (1), da referida lei complementar, instituiu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção das empresas optantes da apuração pelo lucro presumido, aplicáveis à base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), incidente sobre a receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário, sob a premissa de equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal.
A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio das Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, estabeleceu que, para as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido, deverá ser aplicado o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção previstos na legislação de regência do IRPJ e da CSLL.
Contudo, as normas em questão estão sendo questionadas judicialmente por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) nº 7.936 e nº 7.944, por, potencialmente, violarem preceitos constitucionais.
Na ADI nº 7.936, a Confederação Nacional de Serviços (“CNS”) defende que, ao introduzir novo critério de tratamento do lucro presumido, a Lei Complementar nº 224/2025 passou a tratar o método de apuração como benefício fiscal, permitindo o aumento automático da base de cálculo dos tributos a partir do montante de faturamento anual da empresa, sem qualquer alteração legislativa nos critérios de apuração da renda. Como consequência, a tributação de base econômica estaria dissociada da realidade, desvirtuando o propósito do método de apuração ao tratá-lo como mecanismo de desoneração fiscal.
Já na ADI nº 7.944, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB”) questiona a mesma matéria, defendendo que o aumento do percentual do lucro presumido, da forma como foi feito, não decorre de qualquer alteração na realidade econômica das sociedades de advogados, mas trata de opção política unilateral que descaracteriza o regime tributário do lucro presumido, indevidamente tratado como benefício fiscal.
Contribuintes individuais também estão recorrendo ao judiciário para obter liminares que garantam a suspensão da cobrança do adicional de 10%, como, por exemplo, no Mandado de Segurança nº 6006977-14.2026.4.06.3807, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e o Juizado Especial Federal Adjunto de Montes Claros, que, em 4 de abril de 2026, deferiu a liminar requirida, sob o fundamento de que “quando a lei complementar determina que se considere uma base de cálculo que, acrescida em dez por cento, extrapole o patrimônio objeto da tributação, desbordando da própria presunção legal de lucro, haverá um sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte”.
Para mais informações sobre essas e outras possíveis alterações na jurisprudência, a equipe de contencioso e consultivo tributário do VLF Advogados está à disposição.
Talita Reis
Advogada da Equipe de Contencioso Tributário do VLF Advogados
(1) Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
(...)
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
(...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.