Razoabilidade x efetividade processual: uma análise do Tema nº 1.338 do STJ
Gabrielle Aleluia e Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
A citação é o ato formal de chamada da parte para integrar a relação processual. De acordo com o Código de Processo Civil (“CPC”), sua efetivação pode ser realizada (i) por meio eletrônico (art. 246 e seguintes); (ii) por correios (art. 248); (iii) por oficial de justiça (art. 249 e seguintes); e (iv) por edital (art. 256 e seguintes).
Preferencialmente, ela deve ser realizada de forma eletrônica, no prazo de até dois dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 246, do CPC).
A citação por edital é admitida apenas excepcionalmente (1), quando o citando for desconhecido ou incerto; quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar, ou nos casos expressos em lei (art. 256, do CPC).
O art. 256, §3º, do CPC estabelece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Em virtude disso, muito já se discutiu sobre a necessidade de esgotamento das tentativas anteriores de citação.
Essa discussão é relevante, na medida em que a citação por edital é modalidade de citação ficta (2), não sendo possível afirmar, com a certeza esperada, que o réu tenha efetivamente tomado conhecimento do processo (3). Além disso, há previsão de multa caso seu requerimento seja feito de má-fé (art. 258, do CPC).
Enquanto parte da doutrina entende que a consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos seria exigência da citação editalícia, outra parte defende se tratar de faculdade.
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que, em 12 de junho de 2025, publicou a decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.338, por meio da qual se delimitou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.”
O mérito do Tema, por sua vez, foi julgado em acórdão publicado em 27 de março de 2026. No entendimento da Corte, tais exigências não se justificam, pois a imposição desnecessária de barreiras burocráticas apenas inviabilizaria a prestação jurisdicional, atentando contra a razoável duração do processo (4).
De acordo com o julgado, o vocábulo “inclusive”, empregado no dispositivo do art. 256, §3º, do CPC, indica que a referência às consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos possui caráter meramente exemplificativo. Apesar disso, tais medidas não são absolutamente desnecessárias, sendo dever do magistrado aferir, no caso concreto, sua real necessidade, em respeito ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º, do CPC.
Em suma, pode-se afirmar que o STJ buscou conciliar a efetividade da busca pela localização do citando com o estabelecimento de parâmetros razoáveis quanto à sua extensão, evitando a imposição de exigências incontáveis que, em última análise, apenas postergariam injustificadamente a fase pré-citatória.
Nesse sentido, firmou-se a seguinte tese:
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Gostou do tema e se interessou pelo assunto? Mais informações podem ser obtidas junto à equipe de contencioso cível do VLF Advogados.
Gabrielle Aleluia
Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
Lucas de Oliveira Pignataro Claudino
Trainee da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados
(1) “A citação editalícia essencial não pode ser reusada, por se tratar da única modalidade aceitável para o tipo de demanda (v.g. citação de terceiros interessados na ação de usucapião) em razão das especificidades da causa. Nos demais casos, a citação por edital é tida como medida de caráter excepcionalíssimo, somente tendo lugar quando frustradas as tentativas de realização da citação pessoal por via postal ou por oficial de justiça.” (FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. p.378).
(2) “A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015.” (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicação em 26/06/2023).
(3) “A última hipótese de nomeação de curador é ao réu revel que foi citado por edital (art. 256 do CPC) ou por hora certa (art. 252 do CPC). Nesses casos, há citação ficta, portanto não há certeza de que o réu efetivamente sabe da existência do processo.” (GAJARDONI, Fernando; DELLORE, Luiz; André Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p.161).
(4) “A interpretação sistemática e teleológica deste dispositivo, contudo, não pode conduzir à conclusão de que o legislador criou uma etapa burocrática obrigatória e irrestrita como condição de validade para a citação ficta, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e atentar contra a razoável duração do processo.” (STJ, Corte Especial, REsp nº 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, publicação em 27/03/2026).